O STJ, por unanimidade, anulou a condenação de um réu em razão de o TRF3 não ter deliberado sobre laudo pericial apresentado pela defesa para questionar a íntegra das interceptações telefônicas e telemáticas, cuja juntada foi determinada pelo desembargador relator da apelação.
Para o colegiado, apesar de não ser absoluta a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, o tribunal de origem deveria demonstrar – se fosse o caso – que o laudo juntado pela defesa tinha caráter manifestamente protelatório.
Relator do habeas corpus impetrado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a corte regional poderia “até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo, sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva”.
O TRF3 não analisou o pedido, sob o fundamento de que a tese da defesa seria inovação recursal, inadmissível naquele momento processual, e estaria preclusa, pois não foi apresentada em primeiro grau. Além disso, avaliou que a regularidade das interceptações já teria sido examinada no julgamento de outro habeas corpus relativo ao caso.
Em seu voto, Rogerio Schietti destacou que a inovação probatória partiu do próprio relator da apelação ao determinar a juntada de mídias contendo todos os áudios e mensagens das interceptações telefônicas e telemáticas, o que levou a defesa a apresentar o laudo. (STJ, HC 545097)

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102021-Sexta-Turma-anula-condenacao-apos-tribunal-nao-analisar-contestacao-de-nova-prova-juntada-aos-autos.aspx

Tags:

No responses yet

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *